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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 178 de 16 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a cessão de imóveis da União Federal para as finalidades que especifica.

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Art. 2º

O decreto de cessão poderá:

a

autorizar a alienação de frações ideais do domínio pleno ou do domínio útil do terreno cedido com a finalidade de obter recursos para a execução dos objetivos da cessão, inclusive para a construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário.

b

autorizar a hipoteca de parte de frações ideais do domínio pleno ou do domínio útil do terreno cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas na alínea a.

c

autorizar a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário.

d

isentar o cessionário de pagamento de fôro enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio e de laudêmios nas transferências de domínio útil de que trata êste artigo.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 178 /1967