Decreto-Lei nº 1.778 de 18 de Março de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I da constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica criado o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro (SISDABRA), com a finalidade de assegurar o exercício da soberania no espaço aéreo brasileiro.

Parágrafo único

O SISDABRA será organizado e disciplinado pelo Poder Executivo.

Art. 2º

Constituirão o SISDABRA, além de seus meios orgânicos, aqueles especificamente designados para exercerem atividades relacionadas com a Defesa Aeroespacial pelas Forças Singulares, pelas Forças Auxiliares, pelos órgãos e serviços da administração pública, direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, e por organizações não governamentais.

§ 1º

Os órgãos e serviços incumbidos do exercício de atividades relacionadas com a Defesa Aeroespacial ficam sujeitos à orientação normativa do órgão Central do SISDABRA, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estejam obrigados.

§ 2º

O controle operacional dos meios designados para constituir o Sistema é da responsabilidade do órgão Central do SISDABRA.

§ 3º

Cabe às Forças Singulares a supervisão técnica e a atualização tecnológica de seus meios de Defesa Aeroespacial englobados no SISDABRA, em consonância com orientação normativa emanada do órgão Central do SISDABRA.

Art. 3º

O Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro é isento de quaisquer prescrições que determinem a publicação ou divulgação ostensiva de sua organização e funcionamento.

Art. 4º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Walter Pires Delio Jardim de Mattos José Ferraz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1980