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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.778 de 18 de Março de 1980

Cria o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituirão o SISDABRA, além de seus meios orgânicos, aqueles especificamente designados para exercerem atividades relacionadas com a Defesa Aeroespacial pelas Forças Singulares, pelas Forças Auxiliares, pelos órgãos e serviços da administração pública, direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, e por organizações não governamentais.

§ 1º

Os órgãos e serviços incumbidos do exercício de atividades relacionadas com a Defesa Aeroespacial ficam sujeitos à orientação normativa do órgão Central do SISDABRA, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estejam obrigados.

§ 2º

O controle operacional dos meios designados para constituir o Sistema é da responsabilidade do órgão Central do SISDABRA.

§ 3º

Cabe às Forças Singulares a supervisão técnica e a atualização tecnológica de seus meios de Defesa Aeroespacial englobados no SISDABRA, em consonância com orientação normativa emanada do órgão Central do SISDABRA.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.778 de 18 de Março de 1980