Decreto-Lei nº 1.619 de 6 de Março de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.551, de 2 de maio de 1977 , são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários gratificações do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.551, de 1977 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II deste Decreto-lei.
Art. 2º
O salário-familia passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978. (Vide Decreto-Lei nº 1.751, de 1979)
Art. 3º
Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei, os valores de vencimento correspondentes aos cargos em comissão a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.467, de 10 de maio de 1976.
Art. 4º
Aplica-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que couber, o disposto nos arts. 4º , 5º , 6º e 8º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.
Art. 5º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou gratificação.
Art. 6º
O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.
Art. 7º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 8º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADALBERTO P. SANTOS Armando FaIcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.1978.
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Vide Decreto-Lei nº 1.668. de 1979