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Decreto-Lei nº 1.577 de 10 de Outubro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos casos que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLCA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Poderá ser concedida, até 31 de dezembro de 1979, isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre produtos Industrializados nas importações de partes complementares pelas empresas produtoras de locomotivas selecionadas pela Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas - CCPCL, que tenham projeto de fabricação aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Vide Decreto-Lei nº 1.656, de 1979)

§ 1º

A efetivação da isenção fiscal far-se-á pela forma preceituada no artigo 3º do Decreto número 67.707, de 7 de dezembro de 1970 , ouvida previamente a CCPCL.

§ 2º

As Importações de que trata este artigo não estão sujeitas ao depósito restituível previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.427, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 2º

As isenções do Imposto Sobre Produtos Industrializados estendem-se às vendas, às ferrovias nacionais, das locomotivas montadas com as partes complementares a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Lycio de Faria João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1977.