Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.577 de 10 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos casos que específica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderá ser concedida, até 31 de dezembro de 1979, isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre produtos Industrializados nas importações de partes complementares pelas empresas produtoras de locomotivas selecionadas pela Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas - CCPCL, que tenham projeto de fabricação aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Vide Decreto-Lei nº 1.656, de 1979)
§ 1º
A efetivação da isenção fiscal far-se-á pela forma preceituada no artigo 3º do Decreto número 67.707, de 7 de dezembro de 1970 , ouvida previamente a CCPCL.
§ 2º
As Importações de que trata este artigo não estão sujeitas ao depósito restituível previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.427, de 2 de dezembro de 1975.