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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.577 de 10 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos casos que específica.

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Art. 2º

As isenções do Imposto Sobre Produtos Industrializados estendem-se às vendas, às ferrovias nacionais, das locomotivas montadas com as partes complementares a que se refere o artigo 1º.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.577 /1977