Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.577 de 10 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos casos que específica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As isenções do Imposto Sobre Produtos Industrializados estendem-se às vendas, às ferrovias nacionais, das locomotivas montadas com as partes complementares a que se refere o artigo 1º.