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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.577 de 10 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos casos que específica.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.577 /1977