Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.577 de 10 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos casos que específica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.