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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.577 de 10 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos casos que específica.

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Art. 1º

Poderá ser concedida, até 31 de dezembro de 1979, isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre produtos Industrializados nas importações de partes complementares pelas empresas produtoras de locomotivas selecionadas pela Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas - CCPCL, que tenham projeto de fabricação aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Vide Decreto-Lei nº 1.656, de 1979)

§ 1º

A efetivação da isenção fiscal far-se-á pela forma preceituada no artigo 3º do Decreto número 67.707, de 7 de dezembro de 1970 , ouvida previamente a CCPCL.

§ 2º

As Importações de que trata este artigo não estão sujeitas ao depósito restituível previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.427, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.577 /1977