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Decreto-Lei nº 1.562 de 19 de Julho de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aumenta os limites do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1.460, de 22 de abril de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Os limites a que se referem os itens I e II do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.460, de 22 de abril de 1976 , ficam aumentados em Cr$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) e em Cr$110.000.000.000,00 (cento e dez bilhões de cruzeiros), ou seu equivalente em outras moedas, respectivamente.

Art. 2º

Os limites fixados neste Decreto-lei, para os valores do principal dos contratos de financiamento externo, serão corrigidos monetariamente, no início de cada ano, com base nos índices adotados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 1.707, de 1979)

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1977