- Conteúdos
Decreto-Lei 1.707 de 30 de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, em 30 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
A correção monetária a que se referem o artigo 12 do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.460, de 22 de abril de 1976 , o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.562, de 19 de julho de 1977 , e o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.651, de 21 de dezembro de 1978 , será feita, no início de cada mês, com base nos índices adotados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1979