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Decreto-Lei nº 1.460 de 22 de Abril de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aumenta os limites do Decreto lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Os limites a que se referem os itens I e II do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, ficam aumentados em Cr$7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzeiros) e Cr$36.000.000.000,00 (trinta e seis bilhões de cruzeiros), ou seu equivalente em outras moedas, respectivamente.

Art. 2º

Os limites fixados neste Decreto-lei, para os valores do principal dos contratos de financiamento externo, serão corrigidos monetariamente, no início de cada ano, com base nos índices adotados para as obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1976