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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.460 de 22 de Abril de 1976

Aumenta os limites do Decreto lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e dá outras providências.


Art. 2º

Os limites fixados neste Decreto-lei, para os valores do principal dos contratos de financiamento externo, serão corrigidos monetariamente, no início de cada ano, com base nos índices adotados para as obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.