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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.460 de 22 de Abril de 1976

Aumenta os limites do Decreto lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os limites fixados neste Decreto-lei, para os valores do principal dos contratos de financiamento externo, serão corrigidos monetariamente, no início de cada ano, com base nos índices adotados para as obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.460 /1976