Decreto-Lei nº 1.536 de 13 de Abril de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal são reajustados em 30% (trinta por cento).
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos e respectivas referências, bem como as retribuições de cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e III, do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
Os valores constantes do Anexo II, a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.
Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores dos Anexos do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.
O salário-família passa a ser pago, a partir de 1º de março de 1977, na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento e provento.
O reajustamento de vencimentos, gratificações e proventos concedidos por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1977