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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.536 de 13 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O reajustamento de vencimentos, gratificações e proventos concedidos por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.536 /1977