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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.536 de 13 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento e provento.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.536 /1977