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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.536 de 13 de Abril de 1977

Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos e respectivas referências, bem como as retribuições de cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e III, do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º

Os valores constantes do Anexo II, a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.

§ 3º

Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores dos Anexos do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.536 /1977