Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.522 de 2 de Fevereiro de 1977
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados a projetos prioritários em execução no setor de energia elétrica, e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os benefícios fiscais previstos no artigo 1º abrangem os bens já desembaraçados mediante a assinatura de termo de responsabilidade.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese, a aplicação do disposto neste artigo poderá ensejar a restituição de tributos pagos.