Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.522 de 2 de Fevereiro de 1977
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados a projetos prioritários em execução no setor de energia elétrica, e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Política Aduaneira poderá conceder redução de até 80% (oitenta por cento) do imposto de importação, na forma estabelecida pelo artigo 14, inciso II, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro e 1966 , regulamentado pelo Decreto nº 62.897, de 25 de junho de 1968 , aos bens destinados à construção, execução, ampliação, exploração e conservação dos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.