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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.522 de 2 de Fevereiro de 1977

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados a projetos prioritários em execução no setor de energia elétrica, e dá outra providências.

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Art. 4º

A redução do imposto de importação concedida aos bens importados pelas empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na forma prevista no artigo anterior, implicará em idêntica redução do imposto sobre produtos industrializados.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.522 /1977