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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.522 de 2 de Fevereiro de 1977

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados a projetos prioritários em execução no setor de energia elétrica, e dá outra providências.

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Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.522 /1977