Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.522 de 2 de Fevereiro de 1977
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados a projetos prioritários em execução no setor de energia elétrica, e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.