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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.522 de 2 de Fevereiro de 1977

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados a projetos prioritários em execução no setor de energia elétrica, e dá outra providências.

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Art. 2º

Os benefícios fiscais previstos no artigo 1º abrangem os bens já desembaraçados mediante a assinatura de termo de responsabilidade.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese, a aplicação do disposto neste artigo poderá ensejar a restituição de tributos pagos.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.522 /1977