Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.522 de 2 de Fevereiro de 1977
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados a projetos prioritários em execução no setor de energia elétrica, e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens importados por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, desde que destinados a projetos prioritários em execução no mencionado setor, a serem relacionados em portaria interministerial pelos Ministros da Fazenda, Minas e Energia e pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.