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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.522 de 2 de Fevereiro de 1977

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados a projetos prioritários em execução no setor de energia elétrica, e dá outra providências.

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Art. 1º

Ficam isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens importados por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, desde que destinados a projetos prioritários em execução no mencionado setor, a serem relacionados em portaria interministerial pelos Ministros da Fazenda, Minas e Energia e pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.522 /1977