Decreto-Lei nº 1.487 de 10 de Novembro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza remissão de créditos relativos a imposto territorial rural e a contribuição dos que exercem atividades rurais, relativos a 1975, e dispensa a taxa de serviços cadastrais correspondente a 1975 e 1976.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Fica o Ministro da Agricultura autorizado a remitir, total ou parcialmente, parcialmente, nas áreas onde ocorreram secas ou enchentes, os créditos relativos:
a
ao imposto territorial rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;
b
à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.
§ 1º
A remissão de que trata este artigo abrange exclusivamente os créditos correspondentes ao exercício de 1975.
§ 2º
O Ministério do Interior delimitará, para os efeitos deste artigo, as áreas onde ocorreram secas ou enchentes.
§ 3º
A remissão, se parcial, fica condicionada ao pagamento do crédito remanescente dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data em que for fixado o montante da remissão.
Art. 2º
Fica dispensada, nas áreas referidas no artigo anterior, a taxa de serviços cadastrais mencionada no artigo 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , relativa aos exercícios de 1975 e 1976.
Art. 3º
O disposto neste Decreto-lei não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.
Art. 4º
Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1976