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Decreto-Lei nº 1.487 de 10 de Novembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza remissão de créditos relativos a imposto territorial rural e a contribuição dos que exercem atividades rurais, relativos a 1975, e dispensa a taxa de serviços cadastrais correspondente a 1975 e 1976.

O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Fica o Ministro da Agricultura autorizado a remitir, total ou parcialmente, parcialmente, nas áreas onde ocorreram secas ou enchentes, os créditos relativos:

a

ao imposto territorial rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;

b

à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.

§ 1º

A remissão de que trata este artigo abrange exclusivamente os créditos correspondentes ao exercício de 1975.

§ 2º

O Ministério do Interior delimitará, para os efeitos deste artigo, as áreas onde ocorreram secas ou enchentes.

§ 3º

A remissão, se parcial, fica condicionada ao pagamento do crédito remanescente dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data em que for fixado o montante da remissão.

Art. 2º

Fica dispensada, nas áreas referidas no artigo anterior, a taxa de serviços cadastrais mencionada no artigo 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , relativa aos exercícios de 1975 e 1976.

Art. 3º

O disposto neste Decreto-lei não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.

Art. 4º

Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1976