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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.487 de 10 de Novembro de 1976

Autoriza remissão de créditos relativos a imposto territorial rural e a contribuição dos que exercem atividades rurais, relativos a 1975, e dispensa a taxa de serviços cadastrais correspondente a 1975 e 1976.

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Art. 1º

Fica o Ministro da Agricultura autorizado a remitir, total ou parcialmente, parcialmente, nas áreas onde ocorreram secas ou enchentes, os créditos relativos:

a

ao imposto territorial rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;

b

à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.

§ 1º

A remissão de que trata este artigo abrange exclusivamente os créditos correspondentes ao exercício de 1975.

§ 2º

O Ministério do Interior delimitará, para os efeitos deste artigo, as áreas onde ocorreram secas ou enchentes.

§ 3º

A remissão, se parcial, fica condicionada ao pagamento do crédito remanescente dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data em que for fixado o montante da remissão.