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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.487 de 10 de Novembro de 1976

Autoriza remissão de créditos relativos a imposto territorial rural e a contribuição dos que exercem atividades rurais, relativos a 1975, e dispensa a taxa de serviços cadastrais correspondente a 1975 e 1976.

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Art. 2º

Fica dispensada, nas áreas referidas no artigo anterior, a taxa de serviços cadastrais mencionada no artigo 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , relativa aos exercícios de 1975 e 1976.