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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.487 de 10 de Novembro de 1976

Autoriza remissão de créditos relativos a imposto territorial rural e a contribuição dos que exercem atividades rurais, relativos a 1975, e dispensa a taxa de serviços cadastrais correspondente a 1975 e 1976.

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Art. 3º

O disposto neste Decreto-lei não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.