Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.487 de 10 de Novembro de 1976
Autoriza remissão de créditos relativos a imposto territorial rural e a contribuição dos que exercem atividades rurais, relativos a 1975, e dispensa a taxa de serviços cadastrais correspondente a 1975 e 1976.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto neste Decreto-lei não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.