Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.487 de 10 de Novembro de 1976
Autoriza remissão de créditos relativos a imposto territorial rural e a contribuição dos que exercem atividades rurais, relativos a 1975, e dispensa a taxa de serviços cadastrais correspondente a 1975 e 1976.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Ministro da Agricultura autorizado a remitir, total ou parcialmente, parcialmente, nas áreas onde ocorreram secas ou enchentes, os créditos relativos:
a
ao imposto territorial rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;
b
à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.
§ 1º
A remissão de que trata este artigo abrange exclusivamente os créditos correspondentes ao exercício de 1975.
§ 2º
O Ministério do Interior delimitará, para os efeitos deste artigo, as áreas onde ocorreram secas ou enchentes.
§ 3º
A remissão, se parcial, fica condicionada ao pagamento do crédito remanescente dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data em que for fixado o montante da remissão.