Decreto-Lei nº 1.450 de 24 de Março de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de março de 1976; 155º da Independência 88º da República.
Art. 1º
Ficam isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.
Parágrafo único
As importações aludidas no "caput" deste artigo ficam também dispensadas do recolhimento compulsório de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975.
Art. 2º
Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embaIagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu.
Art. 3º
É concedida isenção do imposto sobre produtos industrializados aos produtos de fabricação nacional adquiridos pelos contratantes da Itaipu, desde que destinados à utilização exclusiva no empreendimento a que se refere este Decreto-lei.
Parágrafo único
Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo aos insumos empregados na fabricação dos produtos mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 5º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a definir os termos, limites e condições em que serão concedidos os benefícios de que tratam os artigos 1º, 3º e 4º, deste Decreto-lei.
Art. 6º
As isenções previstas neste Decreto-lei são condicionadas à destinação dos produtos, para os efeitos do disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , e no artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 7º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1976 e retificado em 1.4.1976