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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.450 de 24 de Março de 1976

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu e dá outras providências.

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Art. 7º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.450 de 24 de Março de 1976