Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.450 de 24 de Março de 1976
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.