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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.450 de 24 de Março de 1976

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu e dá outras providências.

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Art. 6º

As isenções previstas neste Decreto-lei são condicionadas à destinação dos produtos, para os efeitos do disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , e no artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.450 de 24 de Março de 1976