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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.450 de 24 de Março de 1976

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a definir os termos, limites e condições em que serão concedidos os benefícios de que tratam os artigos 1º, 3º e 4º, deste Decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.450 de 24 de Março de 1976