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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.450 de 24 de Março de 1976

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu e dá outras providências.

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Art. 3º

É concedida isenção do imposto sobre produtos industrializados aos produtos de fabricação nacional adquiridos pelos contratantes da Itaipu, desde que destinados à utilização exclusiva no empreendimento a que se refere este Decreto-lei.

Parágrafo único

Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo aos insumos empregados na fabricação dos produtos mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.450 de 24 de Março de 1976