Decreto-Lei nº 1.442 de 27 de Janeiro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministro da Fazenda a estender à Caixa Econômica Federal a condição de Agente do Tesouro Nacional, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
O Ministro da Fazenda poderá atribuir à Caixa Econômica Federal a condição de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, relativamente a recursos financeiros orçamentários creditados aos seguintes Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas:
a
Ministério da Previdência e Assistência Social;
b
Ministério do Trabalho;
c
Ministério da Saúde;
d
Ministério da Educação e Cultura:
e
Ministério do Interior.
Art. 2º
A Comissão de Programação Financeira expedirá as normas necessárias à execução deste Decreto-lei, especialmente quanto à harmonização das atividades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1976