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Decreto-Lei nº 1.442 de 27 de Janeiro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministro da Fazenda a estender à Caixa Econômica Federal a condição de Agente do Tesouro Nacional, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

O Ministro da Fazenda poderá atribuir à Caixa Econômica Federal a condição de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, relativamente a recursos financeiros orçamentários creditados aos seguintes Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas:

a

Ministério da Previdência e Assistência Social;

b

Ministério do Trabalho;

c

Ministério da Saúde;

d

Ministério da Educação e Cultura:

e

Ministério do Interior.

Art. 2º

A Comissão de Programação Financeira expedirá as normas necessárias à execução deste Decreto-lei, especialmente quanto à harmonização das atividades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1976