Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.442 de 27 de Janeiro de 1976
Autoriza o Ministro da Fazenda a estender à Caixa Econômica Federal a condição de Agente do Tesouro Nacional, para os fins que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministro da Fazenda poderá atribuir à Caixa Econômica Federal a condição de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, relativamente a recursos financeiros orçamentários creditados aos seguintes Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas:
a
Ministério da Previdência e Assistência Social;
b
Ministério do Trabalho;
c
Ministério da Saúde;
d
Ministério da Educação e Cultura:
e
Ministério do Interior.