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Artigo 1º, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.442 de 27 de Janeiro de 1976

Autoriza o Ministro da Fazenda a estender à Caixa Econômica Federal a condição de Agente do Tesouro Nacional, para os fins que especifica.

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Art. 1º

O Ministro da Fazenda poderá atribuir à Caixa Econômica Federal a condição de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, relativamente a recursos financeiros orçamentários creditados aos seguintes Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas:

a

Ministério da Previdência e Assistência Social;

b

Ministério do Trabalho;

c

Ministério da Saúde;

d

Ministério da Educação e Cultura:

e

Ministério do Interior.

Art. 1º, e do Decreto-Lei 1.442 /1976