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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.442 de 27 de Janeiro de 1976

Autoriza o Ministro da Fazenda a estender à Caixa Econômica Federal a condição de Agente do Tesouro Nacional, para os fins que especifica.

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Art. 2º

A Comissão de Programação Financeira expedirá as normas necessárias à execução deste Decreto-lei, especialmente quanto à harmonização das atividades do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.442 /1976