Decreto-Lei nº 1.395 de 11 de Março de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a remuneração do Governador do Estado do Rio de Janeiro no período de 15 de março de 1975 até o início da vigência da Constituição do novo Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o artigo 5º, da Lei Complementar número 20, de 1º de julho de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
O subsídio mensal do Governador do Estado do Rio de Janeiro, no período de 15 de março de 1975 até o início da vigência da Constituição do novo Estado, é fixado em Cr$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 2º
O Governador do Estado do Rio de Janeiro faz jus, ainda, a uma verba de representação mensal, no valor de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros), no mesmo período.
Art. 3º
O pagamento do subsídio e da verba de representação de que tratam os artigos anteriores correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do novo Estado.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor a 15 de março de 1975.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1975.