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Decreto-Lei nº 1.366 de 29 de Novembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

As Posições 88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar com a redação, alíquotas e pautas de valor mínimo seguintes:
Código Alíquota
Posição suposição e item MERCADORIA %
88.01 00.00 Aerostatos (...) 50
88.02 01.00 Aviões a hélice (...) 7
"Ex" - Aviões monomotores, propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 35,000.00/unidade/CIF
"Ex" - Aviões monomotores, de propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 53,000.00/unidade/CIF.
"Ex" - Avião monoplace de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 54,000.00/unidade/CIF.
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 55,000.00/unidade/CIF.
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg, e até 6.000 Kg (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 130,000.00/unidade/CIF.
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 360,000.00/unidade/CIF.
02.00 Aviões a turboélice (...) 7
"Ex" - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 430,000.00/unidade/CIF
88.02 02.00 "Ex" - Aviões multimotores, turbo-hélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 800,000.00/unidade/CIF.
03.00 Aviões a turbo-jato (...) 7
"Ex" - Aviões a turbo-jato, com peso bruto até 7.000 Kg (...) 50
04.00 Helicópteros (...) 7
"Ex" - Aeronaves de asa rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg (...) 50
05.00 Planadores ou moto-planadores, com qualquer peso bruto (...) 50
06.00 Para-quedas giratórios (...) 50
99.00 Outros (...) 7
85.03 00.00 Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.02 50

Parágrafo único

O Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.

Art. 2º

Fica revogada a Lei nº 5.618, de 3 de novembro de 1970.

Art. 3º

Fica assegurado o despacho aduaneiro, com tratamento fiscal, anterior, à mercadoria embargada no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1974