Decreto-Lei nº 1.366 de 29 de Novembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
Código | Alíquota | ||
Posição | suposição e item | MERCADORIA | % |
88.01 | 00.00 | Aerostatos (...) | 50 |
88.02 | 01.00 | Aviões a hélice (...) | 7 |
"Ex" - Aviões monomotores, propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg (...) | 50 | ||
- Pauta de valor mínimo: US$ 35,000.00/unidade/CIF | |||
"Ex" - Aviões monomotores, de propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg (...) | 50 | ||
- Pauta de valor mínimo: US$ 53,000.00/unidade/CIF. | |||
"Ex" - Avião monoplace de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão (...) | 50 | ||
- Pauta de valor mínimo: US$ 54,000.00/unidade/CIF. | |||
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg (...) | 50 | ||
- Pauta de valor mínimo: US$ 55,000.00/unidade/CIF. | |||
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg, e até 6.000 Kg (...) | 50 | ||
- Pauta de valor mínimo: US$ 130,000.00/unidade/CIF. | |||
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg (...) | 50 | ||
- Pauta de valor mínimo: US$ 360,000.00/unidade/CIF. | |||
02.00 | Aviões a turboélice (...) | 7 | |
"Ex" - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg (...) | 50 | ||
- Pauta de valor mínimo: US$ 430,000.00/unidade/CIF | |||
88.02 | 02.00 | "Ex" - Aviões multimotores, turbo-hélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg (...) | 50 |
- Pauta de valor mínimo: US$ 800,000.00/unidade/CIF. | |||
03.00 | Aviões a turbo-jato (...) | 7 | |
"Ex" - Aviões a turbo-jato, com peso bruto até 7.000 Kg (...) | 50 | ||
04.00 | Helicópteros (...) | 7 | |
"Ex" - Aeronaves de asa rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg (...) | 50 | ||
05.00 | Planadores ou moto-planadores, com qualquer peso bruto (...) | 50 | |
06.00 | Para-quedas giratórios (...) | 50 | |
99.00 | Outros (...) | 7 | |
85.03 | 00.00 | Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.02 | 50 |
Parágrafo único
O Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.
Art. 2º
Fica revogada a Lei nº 5.618, de 3 de novembro de 1970.
Art. 3º
Fica assegurado o despacho aduaneiro, com tratamento fiscal, anterior, à mercadoria embargada no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1974