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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.366 de 29 de Novembro de 1974

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências

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Art. 1º

As Posições 88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar com a redação, alíquotas e pautas de valor mínimo seguintes:
Código Alíquota
Posição suposição e item MERCADORIA %
88.01 00.00 Aerostatos (...) 50
88.02 01.00 Aviões a hélice (...) 7
"Ex" - Aviões monomotores, propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 35,000.00/unidade/CIF
"Ex" - Aviões monomotores, de propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 53,000.00/unidade/CIF.
"Ex" - Avião monoplace de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 54,000.00/unidade/CIF.
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 55,000.00/unidade/CIF.
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg, e até 6.000 Kg (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 130,000.00/unidade/CIF.
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 360,000.00/unidade/CIF.
02.00 Aviões a turboélice (...) 7
"Ex" - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 430,000.00/unidade/CIF
88.02 02.00 "Ex" - Aviões multimotores, turbo-hélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg (...) 50
- Pauta de valor mínimo: US$ 800,000.00/unidade/CIF.
03.00 Aviões a turbo-jato (...) 7
"Ex" - Aviões a turbo-jato, com peso bruto até 7.000 Kg (...) 50
04.00 Helicópteros (...) 7
"Ex" - Aeronaves de asa rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg (...) 50
05.00 Planadores ou moto-planadores, com qualquer peso bruto (...) 50
06.00 Para-quedas giratórios (...) 50
99.00 Outros (...) 7
85.03 00.00 Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.02 50

Parágrafo único

O Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.