JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.366 de 29 de Novembro de 1974

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica assegurado o despacho aduaneiro, com tratamento fiscal, anterior, à mercadoria embargada no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.366 /1974