Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.366 de 29 de Novembro de 1974
Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica assegurado o despacho aduaneiro, com tratamento fiscal, anterior, à mercadoria embargada no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.