Decreto-Lei nº 1.294 de 19 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o cargo de Presidente do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
É criado o cargo, em comissão, de Presidente do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN), autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei número 5.829, de 30 de novembro de 1972.
Parágrafo único
O cargo a que se refere este artigo é classificado na Categoria Direção Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101, nível 3.
Art. 2º
A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta dos créditos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN).
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Mário Lemos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1973