Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.294 de 19 de dezembro de 1973
Cria o cargo de Presidente do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta dos créditos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN).