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Decreto-Lei nº 1.226 de 26 de Junho de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O Banco do Nordeste do Brasil S.A. poderá emitir ações preferenciais ao portador, sem direito a voto, nos termos do artigo 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a nova redação do artigo 1º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.

Art. 2º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição no aumento de capital do Banco do Nordeste do Brasil S.A. que vier a ser autorizado pela assembléia geral de acionistas daquela instituição financeira, até o limite de Cr$110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros).

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do novo capital do citado Banco.

Art. 3º

Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior fica aberto no Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$110.000.000,00 (certo e dez milhões de cruzeiros).

§ 1º

A despesa resultante da execução deste artigo será coberta com recursos originários de mobilização de créditos de que seja titular o Tesouro Nacional, na própria instituição financeira interessada para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever, até o limite do crédito aberto, no aumento de capital aprovado pela respectiva assembléia geral de acionistas.

§ 2º

Não se incluem na autorização de que trata o presente artigo os créditos vinculados à execução orçamentária

§ 3º

O Ministério da Fazenda ajustará com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. as condições para a formalização da necessária mobilização de recursos, podendo, para esse fim vincular o produto de dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital do referido Banco.

Art. 4º

Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio DeIfim Netto João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1972

Decreto-Lei nº 1.226 de 26 de Junho de 1972