Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.226 de 26 de Junho de 1972
Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior fica aberto no Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$110.000.000,00 (certo e dez milhões de cruzeiros).
§ 1º
A despesa resultante da execução deste artigo será coberta com recursos originários de mobilização de créditos de que seja titular o Tesouro Nacional, na própria instituição financeira interessada para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever, até o limite do crédito aberto, no aumento de capital aprovado pela respectiva assembléia geral de acionistas.
§ 2º
Não se incluem na autorização de que trata o presente artigo os créditos vinculados à execução orçamentária
§ 3º
O Ministério da Fazenda ajustará com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. as condições para a formalização da necessária mobilização de recursos, podendo, para esse fim vincular o produto de dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital do referido Banco.