Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.226 de 26 de Junho de 1972
Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição no aumento de capital do Banco do Nordeste do Brasil S.A. que vier a ser autorizado pela assembléia geral de acionistas daquela instituição financeira, até o limite de Cr$110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único
O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do novo capital do citado Banco.