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Decreto-Lei nº 1.213 de 6 de Abril de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, que reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, "in fine", da Constituição DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de abril de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972 , ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército, que percebe vencimentos fixados na forma dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.187, de 10 de setembro de 1971.

Art. 2º

As despesas decorrentes do disposto no artigo anterior serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Este Decreto-lei produzirá efeitos a contar de 1º de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Orlando Geisel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1972