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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.213 de 6 de Abril de 1972

Aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, que reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 1º

Aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972 , ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército, que percebe vencimentos fixados na forma dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.187, de 10 de setembro de 1971.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.213 /1972