Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.213 de 6 de Abril de 1972
Aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, que reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes do disposto no artigo anterior serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.