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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.213 de 6 de Abril de 1972

Aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, que reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Decreto-lei produzirá efeitos a contar de 1º de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.213 /1972